TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Araken de Assis
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42062978
Id. vLex: VLEX-42062978
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CONSTITUCIONAL E TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PAGA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE. INADMISSIBILIDADE.
1. As autuações restaram realizadas pelo DAER e DETRAN, portanto por pessoas credenciadas pela autoridade de trânsito. O direito de defesa, assegurado no art. 5.°, LV, da CF/88, e parte integrante do devido processo legal (art. 5.°, LIV, da CF/88), há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada, não satisfaz aquela garantia constitucional. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora a Resolução 149/03, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (art. 281, caput, da Lei 9.503/97), em seguida notificando o autuado (art. 282, caput, da Lei 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto (art. 280, VI, da Lei 9.503/97). Precedente do STJ. É inadmissível a suspensão da pena, quando há o pagamento da multa convalidando o vício. Majoração e redistribuição da verba honorária.2. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010646685, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 23/03/2005)
Inadmissibilidade
Impossibilidade
Constitucional e Trânsito
Aplicação de Penalidade
Multa Paga
Suspensão da Penalidade
Falta de Observância da Defesa Prévia
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