Acórdão Nº 70024884835 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 07 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42088202
Id. vLex: VLEX-42088202

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.

PRELIMINARES:

LEGITIMIDADE PASSIVA.

A demandada, responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido de indenização das ações da empresa Celular CRT Participações, considerando-se os termos do Protocolo e Justificação de Cisão.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea ¿g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, INCISOS IV E V, DO ATUAL CC. Inexiste prescrição do pedido, fundada no art. 206, §3º, incisos IV e V, do atual CC, na medida em que a parte demandante está a postular a diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de ser entendido como pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil por dano causado.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CDC. Inexiste prescrição qüinqüenal do pedido, fundada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a contagem do prazo começa a fluir a partir do conhecimento do dano, fato que não restou comprovado pela demandada, ônus que lhe incumbia. Precedentes jurisprudenciais.

MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. De acordo com a atual orientação oriunda do egrégio STJ, nos Contratos de Participação Financeira celebrados entre a Companhia Telefônica e o adquirente da linha, a capitalização e a emissão de ações efetuadas em período posterior ao pagamento realizado pelo acionista gera desequilíbrio contratual, acarretando nulidade da avença e propiciando recomposição da equação patrimonial dos contratantes. Desimporta, para tanto, elocubrar sobre qual seja a Portaria aplicável ao contrato, visto que a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa da Sociedade Anônima em desfavor do acionista.

CELULAR CRT S/A. Diante dos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui junto à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas, bem como aos juros sobre o capital próprio, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Precedentes jurisprudenciais.

DIFERENÇA DE AÇÕES. QUANTIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SE APRESENTAR MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTANCIAS DO CASO DOS AUTOS.

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DEVIDA AO ADERENTE PELA EMISSÃO INCORRETA DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO.

Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, o valor patrimonial da ação, a ser empregado no cálculo da diferença acionária devida ao aderente do contrato de participação financeira, é aquele apurado pelo balancete mensal da Companhia.

DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024884835, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

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