Decisão Monocrática Nº 70025633090 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 01 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42089348
Id. vLex: VLEX-42089348

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO.

ARTIGO 557 DO CPC. É possível dar provimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do CPC.

INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Proibida a inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente a lide revisional, bem como o cancelamento de eventuais registros já efetuados.

TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO. PROIBIÇÃO. O protesto de títulos de crédito em nome do devedor contraria o art. 51, VIII do CDC. Outrossim, tendo o devedor ingressado com ação revisional na qual discute as cláusulas contratuais tidas como abusivas, impõe-se disposição que visa à proibição de protesto de títulos atrelados ao contrato, bem como a sustação de eventuais protestos já efetuados.

DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor dos depósitos de valores incontroversos.

MANUTENÇÃO DA POSSE. Manutenção na posse do bem condicionada à demonstração de boa-fé e de ânimo de adimplir o contrato, através dos depósitos dos valores, em consonância com os critérios da revisão pretendida.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70025633090, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 01/08/2008)

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