Acórdão Nº 70017865270 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 30 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42089351
Id. vLex: VLEX-42089351

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Resumo:

CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. PRELIMINAR. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSORCIADO. FORMA IMEDIATA. MANTIDO O PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADO (21%), INCIDENTE SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À TAXA DE ADESÃO E SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.

PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. Não há justificativa legal que legitime a autora a buscar a resolução de contrato que não celebrou.

DO MOMENTO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. Caracterizada a desistência da parte autora, impõe-se a devolução das parcelas adimplidas, operando-se esta de forma imediata, em parcela única, corrigido monetariamente o valor pelo IGP-M a partir de cada desembolso, agregando-se juros moratórios na base legal (1% ao mês, art. 406 do CC) a contar da citação, descontados os valores referentes a taxa de administração, taxa de adesão e seguro de vida.

2. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Ausência de limitação expressa referente ao percentual de taxa de administração. Aplicabilidade da Circular N° 2.766/97, BACEN, que disciplina as atividades dos consórcios, não havendo limitação expressa para o consórcio de bens imóveis. No caso concreto, o percentual de 21% estabelecido pelas partes encontra-se na média praticada pelo mercado. Precedentes desta Corte.

3. DA CLÁUSULA PENAL. A pretensão de dedução dos valores relativos a cláusula penal somente poderá prosperar se for demonstrado efetivo prejuízo que o desistente causar ao grupo consorcial e não à empresa administradora, por força do que dispõe o artigo 53, § 2º, do CDC.

4. TAXA DE ADESÃO. A taxa de adesão não configura cobrança ilegítima e, no caso, os percentuais estabelecidos pelas partes não se mostram abusivos. De maneira que há de ser deduzido do montante a ser restituído à parte autora.

5. SEGURO VIDA. É cabível a cobrança da taxa de seguro de vida em grupo, restando indevida sua devolução.

6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Majorados os honorários advocatícios.

REJEITADA A PRELIMINAR. PROVIDOS, EM PARTE, AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70017865270, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/07/2008)

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