TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42089605
Id. vLex: VLEX-42089605
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO.Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, o valor patrimonial da ação, a ser empregado no cálculo da diferença acionária devida ao aderente do contrato de participação financeira, é aquele apurado pelo balancete mensal da Companhia.Não havendo - a sentença transitada em julgado - fixado o valor patrimonial da ação a ser empregado ou a diferença acionária, não se verifica violação à coisa julgada na adoção do balancete mensal da Companhia como critério para apuração do valor patrimonial.CONVERSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA EM INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO: COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.Para a hipótese de conversão da diferença acionária em indenização, deve ser adotado, como critério de cálculo, a cotação das ações na data do trânsito em julgado da decisão.DIVIDENDOS. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO. APORTE DO CAPITAL.Nos termos da melhor exegese do art. 205 da Lei n.º 6.404/76, os dividendos são devidos a partir da data do aporte do capital. Não incide, por outro lado, o prazo do §3º do mesmo dispositivo, já que não restou adequadamente demonstrada, pela impugnante, que referido prazo foi utilizado quando do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO TÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES A ESTE TÍTULO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.Se a decisão transitada em julgado não contemplou a condenação da ré ao pagamento de juros sobre o capital próprio, atinentes à diferença de ações reconhecida, descabe à parte incluir, por desiderato próprio, no cálculo de liquidação, valores a este título, pena de violação à coisa julgada.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.Descabida a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento, na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Porém, não havendo atendimento voluntário da decisão judicial pela devedora, exigindo a realização de atos processuais atinentes à execução/cumprimento da sentença, demandando novo trabalho do causídico, cabível a fixação de verba honorária para a fase processual. Precedentes.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO E DESCONTO PELA PARTE OBRIGADA AO PAGAMENTO. CABIMENTO.Cabível o desconto do Imposto de Renda incidente sobre a verba honorária pela parte obrigada ao seu pagamento. Incidência do art. 46 da Lei N.º 8.541/92 e do art. 718 do Decreto n.º 3.000/99.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70025045469, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)
Brasil Telecom S/a Sucessora da Crt
Impugnação Ao Cumprimento do Julgado
Agravo de Instrumento
Contrato de Participação Financeira
Subscrição de Ações
Direito Privado Não Especificado
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