TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42093085
Id. vLex: VLEX-42093085
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC, SERASA, CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL E CARTÓRIO DE PROTESTO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor no SPC, SERASA e CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011380060, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 08/04/2005)
Posse do Bem Objeto do Contrato
Agravo de Instrumento
Ação Revisional de Contrato
Antecipação de Tutela
Registro do Nome do Devedor no Spc, Serasa, Central de Risco do Banco Central e Cartório de Protesto
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