Decisão Monocrática Nº 70011380060 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 08 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42093085
Id. vLex: VLEX-42093085

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC, SERASA, CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL E CARTÓRIO DE PROTESTO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor no SPC, SERASA e CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Em Ação Revisional, sob pena de afronta ao art. 5º inc. XXXV da CF, é inviável a proibição, em sede de liminar, de protestar títulos vinculados ao contrato e, conseqüentemente, inscrever o nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial e desde que efetue o depósito dos valores que entende devidos, mensalmente, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011380060, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 08/04/2005)

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