TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42095575
Id. vLex: VLEX-42095575
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA DA CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CRT E CELULAR CRT. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A demandada é parte legítima a integrar o pólo passivo da demanda, em face da sua condição de sucessora da CRT. A legitimidade passiva quanto ao pedido relativo às ações da empresa Celular CRT Participações S/A decorre dos termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT.DA PRESCRIÇÃO. A) Não há falar em prescrição trienal quanto à pretensão deduzida em juízo, com aplicação da alínea `g¿ do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/76, acrescentada pela Lei nº 10.303/2001, pois o objeto litigioso é concernente a direto pessoal, decorrente de contrato de participação financeira e não a direito societário. B) Inocorrência, também, da prescrição da pretensão, fundada no art. 206, §3º, incisos IV e V, do atual Código Civil, na medida em que a parte demandante postula a subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de ser entendido como pretensão à reparação civil por dano causado. C) Inocorrência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc. III, do CC, quanto aos dividendos, uma vez que o prazo prescricional somente começa a fluir após o trânsito em julgado da decisão que concede a diferença acionária.DAS AÇÕES DA CRT. O adquirente de linha telefônica tem o direito a receber o diferencial acionário requerido, sob pena de sofrer prejuízo, pois não pode o critério para subscrição ficar ao alvedrio da empresa ou de portaria ministerial, em detrimento do valor efetivamente integralizado. Para o cálculo do diferencial acionário, deverá ser considerado o valor patrimonial da ação fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira. Conforme AGE de 28-12-2000, cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da Brasil Telecom S.A. Quando da execução do julgado, restando impossibilitada a subscrição, converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 633 do CPC). Para a conversão, deverá ser observado o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, corrigido o total a partir de então pelo IGP-M, mais juros legais a partir da citação, tudo conforme o determinado na sentença.DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. Reconhecido o direito do apelante de receber o diferencial acionário em relação às ações da telefonia fixa, decorre o mesmo em relação à telefonia celular, em face dos termos da Ata nº 115 da AGE da CRT, que estabeleceu a distribuição proporcional das ações da nova sociedade aos acionistas da CRT, em igual classe e quantidade. Diante da impossibilidade de contemplação de ações, converte-se a obrigação em indenização por perdas e danos.DOS DIVIDENDOS. Igualmente procedente o pedido no tocante aos rendimentos relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, tanto da telefonia fixa quanto da móvel, em face do acolhimento da pretensão de complementação acionária.PRELIMINARES REJEITADAS E APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024320509, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 07/08/2008)
Complementação Acionária
Sucessora da Crt
Crt e Celular Crt
Brasil Telecom S.A
Dividendos
Indenização
Subscrição de Ações
Apelação Civel
Direito Privado Não Especificado
Telefonia Fixa e Movel
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