Acórdão Nº 70023386709 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 07 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42096771
Id. vLex: VLEX-42096771

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA DA CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CRT E CELULAR CRT. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DIVIDENDOS.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA. A demandada é parte legítima a integrar o pólo passivo da demanda, em face da sua condição de sucessora da CRT. A legitimidade passiva quanto ao pedido relativo às ações da empresa Celular CRT Participações S/A decorre dos termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT.

DA PRESCRIÇÃO. A) Não há falar em prescrição trienal quanto à pretensão deduzida em juízo, com aplicação da alínea `g¿ do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/76, acrescentada pela Lei nº 10.303/2001, pois o objeto litigioso é concernente a direto pessoal, decorrente de contrato de participação financeira e não a direito societário. B) Inocorrência, também, da prescrição da pretensão, fundada no art. 206, §3º, incisos IV e V, do atual Código Civil, na medida em que a parte demandante postula a subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento do contrato celebrado entre as partes. C) Inocorrência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc. III, do CC, quanto aos dividendos, uma vez que o prazo prescricional somente começa a fluir após o trânsito em julgado da decisão que concede a diferença acionária.

DAS AÇÕES DA CRT. O adquirente de linha telefônica tem o direito a receber o diferencial acionário requerido, sob pena de sofrer prejuízo, pois não pode o critério para subscrição ficar ao alvedrio da empresa ou de portaria ministerial, em detrimento do valor efetivamente integralizado. Para o cálculo do diferencial acionário, deverá ser considerado o valor patrimonial da ação fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira. Conforme AGE de 28-12-2000, cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da Brasil Telecom S.A. Quando da execução do julgado, restando impossibilitada a subscrição, converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 633 do CPC). Para a conversão, deverá ser observado o valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, corrigido o total a partir de então pelo IGP-M, mais juros legais a partir da citação, tudo conforme o determinado na sentença.

DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. Reconhecido o direito do apelante de receber o diferencial acionário em relação às ações da telefonia fixa, decorre o mesmo em relação à telefonia celular, em face dos termos da Ata nº 115 da AGE da CRT, que estabeleceu a distribuição proporcional das ações da nova sociedade aos acionistas da CRT, em igual classe e quantidade. Diante da impossibilidade de contemplação de ações, converte-se a obrigação em indenização por perdas e danos. Como critério de cálculo deverá ser adotada a primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente a contar da referida data, conforme o que restou determinado na decisão recorrida.

DOS DIVIDENDOS. Igualmente procedente o pedido no tocante aos rendimentos relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, tanto da telefonia fixa quanto da móvel, em face do acolhimento da pretensão de complementação acionária.

PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70023386709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 07/08/2008)

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