TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rogerio Gesta Leal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42109086
Id. vLex: VLEX-42109086
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeiristas.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A Lei 8.078/90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas.JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora. D e ofício.JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a. De ofício.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento.MULTA CONTRATUAL. Limitada a 2%, a partir da Lei 9.298/96. Limitação observada na contratação. Validade da multa. De ofício.ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios. Disposição de ofício.CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador. De ofício.INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Em face da legislação consumerista e mesmo das disposições constitucionais-processuais vigentes, o financiado não pode arcar ainda mais com o ônus de ter seu nome lançado em instituições de registros pessoais. Torno definitiva decisão prolatada nesse sentido em sede de agravo de instrumento. Disposição de ofício.DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. Enquanto sub judice a discussão da dívida, cabível o depósito das parcelas pelo valor que a parte autora entende devida. Torno definitiva decisão proferida nesse sentido em sede de agravo de instrumento. Disposição de ofício.REPETIÇÃO DO INDÉBITO e COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito, após a compensação, de ofício.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Invertidos.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redimensionados, de ofício.APELO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70011193075, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/04/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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