Acórdão Nº 70010461994 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 30 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Arno Werlang

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42109458
Id. vLex: VLEX-42109458

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Resumo:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5,4%. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. IMUNIDADE CONFERIDA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS PELA EC Nº 20/98. JUROS. HONORÁRIOS.

PRELIMINAR AFASTADA.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - O Estado do Rio Grande do Sul detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se postula a cessação do desconto de 5,4% previsto na Lei Estadual nº 7.672/82, pois é quem tem o poder de determinar a sua cobrança, bem assim seu cancelamento.

CONTRIBUIÇAÕ PREVIDENCIÁRIA - A Emenda Constitucional nº 20/98 outorgou imunidade da contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas, que restou revogada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Dessa forma, enquanto vigente a emenda referida, a contribuição previdenciária não foi devida pelos inativos, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Mostram-se razoáveis os honorários, em ações de natureza previdenciária, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Decaindo minimamente a parte do pedido, não há falar em sucumbência recíproca, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do art. 21 do CPC.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O DO ESTADO E DO IPERGS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010461994, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 30/03/2005)

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