Acórdão Nº 70011186798 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 20 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Claudir Fidelis Faccenda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42110638
Id. vLex: VLEX-42110638

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Resumo:

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem se limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes, na forma anual.

MORA.

O simples reconhecimento da onerosidade de determinados encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora quando a partes sequer postula o depósito dos valores que entende devido.

JUROS DE MORA.

Os juros moratórios, desde que pactuados, podem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 1.062 e 1.262, do CCB de 1916 e pelo artigo 406 do novo Código Civil.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

A comissão de permanência, quando contratada, poderá ser cobrada no período da inadimplência, desde que não cumulada correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e, ainda, limitada à taxa média de mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para os juros remuneratórios. Aplicação da Súmula n.º 294, do STJ.

DESCONTOS SALARIAIS.

É vedada a retenção de vencimentos do devedor com o objetivo de compensar débitos existentes,tendo em vista o caráter alimentar de tal parcela. Inteligência dos artigos 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo.

REGISTROS NEGATIVOS.

Enquanto perdurar a ação revisional, que determinará a existência do débito, mostra-se justificado o empeço dos registros negativos do consumidor perante os órgãos de proteção.

RECURSO DA DEMANDADA JULGADO PREJUDICACO.

RECURSO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011186798, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/04/2005)

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