TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Rafael dos Santos Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42112746
Id. vLex: VLEX-42112746
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SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, CPC. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO. AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. AÇÕES VIVO S.A. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. Legitimidade ativa reconhecida, ainda que a parte autora tenha alienado suas ações. Ausência de cessão contratual. Sentença desconstituída. Enfrentamento das demais questões. Art. 515, § 3º, CPC. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Ação pessoal. Art. 177, CCB/16 e 205, NCCB. Legitimidade da ré para a causa. O valor patrimonial das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, da data do aporte financeiro (valor patrimonial da ação fixado na última AG antes da contratação). Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Responsabilidade da Brasil Telecom S.A. pelos direitos e obrigações assentados no ato de cisão parcial da Companhia. Art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76. Condenação a subscrever, inclusive, ações da Celular CRT Participações S.A. e posterior substituição destas pelas ações da Vivo S.A. Dividendos devidos, porquanto corolário lógico da condenação. Condenação que inclui os denominados juros sobre o capital próprio. Incidência do prazo prescricional (art. 287, II, Lei nº 6.404/76), a contar do trânsito em julgado. Critérios de conversão: valor do fechamento da cotação em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão. Repeliram as preliminares e deram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70024994105, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 05/08/2008)
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