TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42118584
Id. vLex: VLEX-42118584
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício.ENCARGOS MORATÓRIOS.- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC de 1916, 122 do CC de 2002 e 51, IV, do CDC.- Juros de Mora. Reduzidos para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de ofício.- Multa. Reduzida para 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação. Disposição de ofício.- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício.VERBA HONORÁRIA. Majorada, no caso concreto.Primeira apelação provida, com disposições de ofício. Segunda apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70008899452, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 14/04/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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