TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42123206
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BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT. O Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a criação da Celular CRT Participações S/A. exclui, expressamente, a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes da sua constituição. Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não se aplica o prazo de prescrição previsto no art. 287, II, `g¿, da Lei n. 6.404/76, tampouco aquele previsto nos artigos 178, § 10º, III e 206, § 3º, ambos do Código Civil, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza pessoal.COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA TELEFONIA FIXA. O adquirente da linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações, correspondente ao valor patrimonial na data da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês de aquisição. Precedente do STJ ¿ REsp. n. 975834/RS.AÇÕES DA CELULAR CRT ¿ DOBRA ACIONÁRIA. A subscrição de ações da telefonia móvel deve se dar em igual número e classe das ações da telefonia fixa, conforme a Ata de cisão da Companhia cindida.DO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ¿ ART. 633 DO CPC. Havendo diferença de ações a serem subscritas, e não sendo possível a subscrição das ações faltantes, deve ser adotado como critério de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, a cotação da ação unitária de telefonia fixa alcançada no dia anterior ao do efetivo pagamento a ser efetuado pela ré. Quanto às ações da Celular CRT Participações S.A., deve ser observado o valor correspondente a primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente.DIVIDENDOS. O pagamento de indenização pelos dividendos é conseqüência lógica da complementação de ações. Precedentes.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023012578, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 09/07/2008)
Ação de Subscrição de Diferenças Acionárias
Contrato de Participação Financeira
Direito Privado Não Especificado
Brasil Telecom S/a
Ilegitimidade Passiva em Face das Ações da Celular Crt
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