Acórdão Nº 70010314508 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 13 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42128016
Id. vLex: VLEX-42128016

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Resumo:

CRT. AÇÕES.

Preliminares do segundo apelo: Possibilidade jurídica do pedido de subscrição de ações. Embora o art. 30 da Lei das S.A. vede que a empresa negocie com suas próprias ações, a proibição não é absoluta. Questão a ser resolvida na fase de execução de sentença, que, em se tratando de obrigação de fazer, poderá ensejar a conversão em perdas e danos (art. 633 do CPC).

No presente feito a CRT ¿ Telefonia fixa tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações da Telefonia Móvel Celular.

1) PRIMEIRO APELO.

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA CISÃO DA CELULAR CRT. O quantum indenizatório no que se refere as ações da Celular CRT, será calculado, levando-se em consideração a cotação das ações em Bolsa no dia do efetivo pagamento da indenização, corrigido monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros legais. Majoração da verba honorária, no mesmo molde empregado em outros feitos da espécie.

2) MÉRITO DO SEGUNDO APELO.

AÇÕES ORDINÁRIAS PREFERENCIAIS.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas. Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao primeiro apelo e negaram provimento ao segundo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70010314508, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/04/2005)

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