TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42128462
Id. vLex: VLEX-42128462
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REAFIRMADA APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 QUE ALTEROU O ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO.
Tratando-se de ação em que se pretende a reparação de danos sofridos em razão de acidente do trabalho, é competente para o julgamento a Justiça Comum Estadual, conforme orientação consagrada na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, reproduzida na Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça.A edição da Súmula 736 do STF em nada alterou este entendimento, tendo em vista que, como se verifica pelos precedentes que a originaram, não se aplica às ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho.As alterações no art. 114 da Constituição Federal também não alteraram o posicionamento consolidado. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, após as alterações trazidas pela Emenda 45/2004, reafirmou a competência da Justiça Estadual para julgamento das demandas indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho. No RE nº 438639, restou consignado no voto vencedor do Exmo. Min. Cezar Peluso que a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça Estadual. Afirmou o Ministro que "se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição".AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70011484037, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2005)
Processo Civil
Competência em Razão da Matéria
Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho
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