Decisão Monocrática Nº 70025546292 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 11 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42133705
Id. vLex: VLEX-42133705

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

A fim de evitar decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão entre a Ação Revisional de Contrato e a Ação de Busca e Apreensão, eis que fundamentadas no mesmo contrato.

Ainda que o DL nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, tenha sido recepcionado, no ponto, pela Constituição Federal, para a concessão da antecipação de tutela de busca e apreensão é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, como o fumus boni juris e o periculum in mora.

Não sendo certa a mora, diante da discussão judicial do contrato, é incabível a concessão de liminar de busca e apreensão em favor do credor, devendo, contudo, o devedor prestar compromisso como depositário do bem e depositar, mensalmente, os valores que entende devidos, observado o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

A aplicação da multa, para o caso de descumprimento de ordem judicial, tem amparo no § 4º do art. 84 da Lei nº 8.078/90, que foi reforçado pela Lei nº 10.444, a qual entrou em vigor em 07-08-2002 e modificou a redação do § 3º do art. 273 do CPC, passando a prever a fixação de multa, quando da concessão de antecipação de tutela.

Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70025546292, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/08/2008)

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