Acórdão Nº 70011296985 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 27 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Helena Ruppenthal Cunha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42145165
Id. vLex: VLEX-42145165

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, COM BASE NA LEI 10.352 DE 26.12.2001, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 515 DO CPC. 1) JUROS REMUNERATÓRIOS. Ainda que  vigente a Lei nº 4.595/64, têm os juros  limite  quando presente a abusividade , nos termos do CDC. Afasta-se a cláusula que fere o equilíbrio, admitido o percentual da Taxa SELIC, considerando que o próprio STJ tem como limite dos juros remuneratórios da inadimplência e comissão de permanência a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, conforme Súmulas 294 e 296, parâmetro também fora dos termos do contrato. 2) CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS mantida, com enfrentamento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Emenda Constitucional nº 32 de 12-09-2001, art. 2º. 3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, quando pactuada, não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da Súmula n. 294 do STJ. 4) ENCARGOS MORATÓRIOS incidentes sobre os valores efetivamente devidos. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70011296985, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 27/04/2005)

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