Acórdão Nº 70008630790 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 31 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42145559
Id. vLex: VLEX-42145559

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Carece de interesse de agir a autora ao pleitear a incidência de juros moratórios de 1% ao ano e incidência de multa de 2%, visto que ambos estão pactuados nestes percentuais.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Não tendo sido contratada a TR, deve ser utilizado o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda e diante da ausência, nos contratos, de que tenha sido contratado algum indexador.

Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. (Apelação Cível Nº 70008630790, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 31/03/2005)

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