Acórdão Nº 70023358997 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 13 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42147474
Id. vLex: VLEX-42147474

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM VISTORIAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIESEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

2. Atuação negligente omissiva do DETRAN, na medida em que, através de seus agentes, não identificou a existência de qualquer irregularidade no motor do veículo do demandante quando da realização de duas outras vistorias anteriores, fato esse que ocasionou inúmeros transtornos ao autor, inclusive com o licenciamento do seu veículo, além de impossibilitá-lo de alienar o mesmo a terceiro.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída.

APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023358997, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2008)

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