Acórdão Nº 70023006562 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 14 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Sejalmo Sebastião de Paula Nery

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42147686
Id. vLex: VLEX-42147686

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO ¿EX OFFICIO¿ DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização anual de juros, de acordo com o disposto no artigo 591 do CC. Operada diária, mensal ou semestralmente, sem expressa previsão legal, configura anatocismo, que deve ser vedado.

ENCARGOS MORATÓRIOS.

- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.

- Juros de mora. Mantidos em 1% ao mês sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002.

- Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício em relação à repetição de indébito.

TUTELAS ANTECIPADAS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO PROTESTOS DE TÍTULOS ATRELADOS AO CONTRATO E COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito, bem como disposição que visa à proibição ou cancelamento do protesto de títulos atrelados ao contrato. Também é cabível a cominação da multa por descumprimento de decisão judicial antecipatória de tutela, tanto por ser de aplicação apenas condicional como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme o art. 461, §§ 3º e 4º do CPC.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70023006562, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 14/08/2008)

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