Acórdão Nº 70023871767 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 13 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42147932
Id. vLex: VLEX-42147932

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS.

1. AGIR ILÍCITO. O agir ilícito da ré ficou consubstanciado no protesto de título sem causa debendi. Restou demonstrado nos autos que o autor efetuou o pagamento dos valores relativos ao parcelamento de divida que obteve junto à Municipalidade, motivo pelo qual os valores constantes nos títulos são inexigíveis e o protesto indevido.

2. DANO MORAL IN RE IPSA. Os prejuízos advindos do indevido protesto não necessitam de comprovação. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, conforme orientação desta Câmara, dispensa-se a demonstração em Juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se in re ipsa.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. A indenização por danos morais deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

4. JUROS MORATÓRIOS. Na hipótese de reparação por dano moral, cabível o início da contagem a partir da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Tal posicionamento não afronta o verbete da Súmula nº 54 do STJ. Ao revés, harmoniza-se com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a indenização em casos relativos à responsabilidade civil deve ser fixada de forma eqüitativa.

5. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária não constitui um acréscimo, e sim mera atualização da moeda, razão pela qual deve incidir a partir da fixação do quantum devido, é dizer, a partir do julgamento.

6. ONUS SUCUMBENCIAS. Mantidos.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023871767, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 13/08/2008)

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