Acórdão Nº 70011159639 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 20 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Claudir Fidelis Faccenda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42149772
Id. vLex: VLEX-42149772

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Resumo:

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem se limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

CAPITALIZAÇÃO.

Não se admite qualquer forma de capitalização dos juros no cartão de crédito, porquanto ausente previsão legal para tanto.

MORA.

O simples reconhecimento da onerosidade de determinados encargos contratuais não tem o condão de afastar a mora, quando a partes sequer postula o depósito judicial dos valores que entende devido.

JUROS DE MORA.

Os juros moratórios, desde que pactuados, podem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos dos arts. 1.062 e 1.262, do CCB de 1916 e pelo artigo 406 do novo Código Civil.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011159639, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/04/2005)

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