Acórdão Nº 70010481604 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 13 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42152636
Id. vLex: VLEX-42152636

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.672/82 E PELA LEI COMPLEMENTAR 10.588/95, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 11.476/00. ILEGALIDADE DO DESCONTO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 12.065/04, FACE À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.

Com a ordem constitucional vigente a partir da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, não mais se fez possível o desconto de qualquer contribuição previdenciária de pensões e proventos, tendo em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e 40, § 12.º, da CF/88, introduzidos que foram pela referida Emenda Constitucional. Sendo assim, tem-se a não-recepção da Lei Estadual n.º 7.672/82, na parte que determina o desconto da contribuição previdenciária de 5,4% dos proventos dos inativos. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a nova ordem constitucional, agora vigente, tornou possível a cobrança do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões (observado o piso salarial de imunidade conforme decisões proferidas nas ADINs n.ºs 3105 e 3128), mas apenas a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 12.065/04, observado o que dispõe o art. 195, § 6º, da CF/88, Lei Complementar esta que veio regulamentar a novel disposição constitucional. Aplicação do art. 462 do CPC quanto ao ¿jus superveniens¿.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ¿ LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSTAÇÃO DO DESCONTO.

Deve figurar na lide, o Estado, obrigatoriamente, face ao pedido de sustação do desconto (pois é ele quem procede tal desconto, repassando-o ao IPERGS). Responsabilidade exclusiva da Autarquia Previdenciária quanto à devolução das quantias indevidamente descontadas dos proventos.

JUROS. TERMO A QUO.

Os juros de mora são contados a partir da citação válida, quando constituído em mora o devedor. Art. 219 do Código de Processo Civil. Súmula 204 do STJ.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70010481604, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 13/04/2005)

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