TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Agravo
Súmula: Rejeitaram a Preliminar Instalada, de Ofício, Pelo Primeiro Vogal, e Deram Provimento Ao Recurso, Vencido o Primeiro Vogal.
Magistrado Responsável: Marcos Lincoln
Magistrado Responsável de Acuerdo: Marcos Lincoln
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42156235
Id. vLex: VLEX-42156235
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DECRETO 911/69 - CONSTITUCIONALIDADE - VOTO VENCIDO. O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, já pacificou o entendimento de que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Afastada a inconstitucionalidade do referido Decreto, deve ser reformada a decisão agravada para determinar seja a medida cumprida nos termos do mencionado Decreto. Preliminar instalada, de ofício, rejeitada e apelação provida. VV.: As regras contidas no Decreto-lei nº 911/69 não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do texto constitucional. Até mesmo as alterações nele introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/04, ampliaram a inconstitucionalidade, uma vez que instituiu a perda do patrimônio pelo devedor, sem qualquer manifestação judicial. Reconhecida a revogação do diploma legal, em face de sua inconstitucionalidade, outro julgamento não comporta o feito senão a extinção do feito sem julgamento do mérito, à luz do artigo 267, VI do CPC, por verificar-se a carência de ação decorrente da impossibilidade jurídica do pedido. O ato de notificação praticado por Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui