TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (August 2008)
Apelação Cível
Reporting Judge: Guinther Spode
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Id. vLex: VLEX-42157745
BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. DIFERENÇA DE AÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO. DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES AO LIVRE ARBÍTRIO DA PRESTADORA. ABUSIVIDADE.
Enriquecimento injustificado da companhia, em detrimento do adquirente de seus serviços.É de rigor a recondução das partes ao equilíbrio, eis que rompida a comutatividade contratual, em face de arbitrariedade do policitante.Devida é a complementação das ações em favor do adquirente. O valor da participação financeira deve ser convertido em ações de acordo com o valor patrimonial na data da contratação, que é apurado na última Assembléia Geral de Acionistas anterior à contratação. Incidência do princípio da equivalência, segundo o qual o capital investido deve corresponder ao valor das ações emitidas. Informações privilegiadas, de domínio somente de uma das partes, tornam abusiva qualquer cláusula que atribua a conversão da participação financeira em ações em data ao livre arbítrio da prestadora.A interpretação dos contratos deve se dar da forma mais benéfica ao aderente.CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.A indenização referentemente à complementação acionária da empresa Celular deve obedecer a cotação das ações da empresa Celular CRT Participações S/A, no fechamento da bolsa de valores, na data do trânsito em julgado desta decisão.Dividendos devidos.Prescrição trienal afastada.Preliminar de ilegitimidade passiva da BRtelecom para responder pelas ações da Celular CRT desacolhida.Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70024312670, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/08/2008)Contrato de Adesão
Subscrição de Ações da Celular Crt Participações S/a
Brasil Telecom S/a
Contrato de Participação Financeira
Diferença de Ações
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