TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Rubem Duarte
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42159126
Id. vLex: VLEX-42159126
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
Valor patrimonial da ação a ser utilizado para o cálculo da subscrição restante é aquele determinado pela assembléia no período respectivo a integralização pelo acionista. Critério de legalidade. Decisão que determina a utilização do valor patrimonial da ação na data da integralização.FATO SUPERVENIENTE.Não procedem as razões recursais quanto a aplicação do Art. 462 do CPC, pois evidentemente que na fase de cumprimento de sentença não há que se falar em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que já transitou em julgado.SÚMULA 344 DO STJA Súmula trata apenas das formas de liquidação previstas no CPC (por cálculo, por arbitramento e por artigos). Nada mais.EXCESSO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS.O termo para o direito ao recebimento dos dividendos é a data do ato de declaração do dividendo, considerando o acionista inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação.Os dividendos são devidos a contar da data em que ocorreu o investimento, com observância na Lei nº 6.404/76.MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).Tratando-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado posterior à Lei 11.232/2005, desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu procurador para a incidência da multa. Acompanhando posição majoritária do STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Precedentes jurisprudenciais.ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, É NEGADO SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO (ART. 557, CAPUT, CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70025715350, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 12/08/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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