TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42159236
Id. vLex: VLEX-42159236
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. ATO Nº 03/2003 ¿ P. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. De acordo com o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 37/02, os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado de valor igual ou inferior a 40 salários-mínimos devem ser pagos independentemente da expedição de precatório. Hipótese em que o pagamento se efetiva mediante requisição de pequeno valor à Presidência do Tribunal de Justiça.2. Nas execuções por título judicial ajuizadas contra a Fazenda Pública em litisconsórcio, é cabível a requisição de pequeno valor se o débito de cada exeqüente é igual ou inferior a 40 salários mínimos. Hipótese que não configura fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Art. 1°, § 2°, do Ato n° 03/2003 ¿ P.Recurso provido. Voto vencido. (Agravo de Instrumento Nº 70010889244, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2005)
Agravo de Instrumento
Execução Contra a Fazenda Pública
Débito de Pequeno Valor
Titulo Executivo Judicial
Dispensa de Precatório
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