Decisão Monocrática Nº 70025885401 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 18 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Luiz Reis de Azambuja

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42164113
Id. vLex: VLEX-42164113

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 273 DO CPC). INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 525, II, DO CPC).

1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, alegando o autor, em síntese, abusividade de cláusulas pactuadas.

2. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. Prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, qual seja, cópia do contrato firmado.

3. Peça imprescindível para análise do recurso, considerando que a moderna orientação jurisprudencial do STJ, a respeito da matéria, entende necessária e concomitantemente, a presença dos seguintes elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

4. Princípios da economia e da celeridade processuais. Inteligência dos arts. 273, 333, I, c/c arts. 525, II, e 557 do CPC e da recente Lei 11.672/08.

RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70025885401, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 18/08/2008)

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