Acórdão Nº 70011249869 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 13 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42169206
Id. vLex: VLEX-42169206

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA QUE ENGLOBA, NUM ÚNICO VALOR, OS RELATIVOS A DIFERENTES EXERCÍCIOS, AUTONOMAMENTE LANÇADOS: IMPOSSIBILIDADE. CDA QUE NÃO INDICA O LIVRO E A FOLHA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO: NULIDADE, POR PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO E DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 202 E 203 DO CTN.

1. É nula de pleno direito, por não permitir ao executado e ao Judiciário o cálculo do imposto e dos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros) nela incluídos, a CDA que engloba, num único valor, débitos relativos a vários exercícios individualmente lançados, o que somente é permitido tratando-se de lançamento de ofício retroativo, somando vários exercícios.

2. Também a falta de indicação do livro e da folha da inscrição do débito em dívida ativa na CDA traduz a nulidade desta por levar à presunção de que se trata de peça virtual, sem suporte em prévio lançamento e inscrição (arts. 142 e parágrafo único do art. 202 do CTN). Nada impede, contudo, que o computador seja utilizado para a inscrição da dívida e obtenção do título executivo (cf. § 7º do art. 2º da Lei nº 6.830/80), mas como simples meio de seu preparo e não como seu repositório. Tudo isso para que se tenha a certeza de que houve o prévio lançamento do tributo e sua inscrição em dívida ativa, para que não figurem eles apenas em computador ou em anotações ou fichas internas da repartição. A inscrição documental prévia da dívida é exigência contida no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pela qual se faz o controle administrativo da legalidade do lançamento havido na forma do citado art. 142 do CTN.

Decisão: Recurso desprovido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70011249869, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13/04/2005)

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