Acórdão Nº 70007564610 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 28 Setembro 2004

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alexandre Mussoi Moreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42172331
Id. vLex: VLEX-42172331

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO

I. O ordenamento jurídico prevê hipóteses que viabilizariam a ação de cobrança tal como formulada pelo autor, portanto cabível o pedido, restando verificar-se no mérito a adequação do fato concreto exposto nos autos àquelas situações previstas em lei. Inexiste vedação legal que impeça o autor de pleitear providência jurisdicional a respeito, sendo cabível a mencionada ação.

II. Julgamento do mérito com base no §, 3º, do art. 515, do CPC.

III. Os juros remuneratórios não estão limitados em contratos bancários, devendo prevalecer os que foram pactuados. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Precedentes do STJ.

IV. A capitalização mensal é vedada em contratos de mútuo não regidos por lei que a excepcione, permitindo-se apenas a anual. Precedentes do STJ.

V. A multa moratória incide na forma da Súmula 285/STJ.

VI. Juros de mora de 1% ao ano, na forma do pactuado.

Apelação parcialmente provida para desconstituir a sentença e julgar parcialmente procedente a ação de cobrança. (Apelação Cível Nº 70007564610, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/09/2004)

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