TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Banco Central do Brasil - Bacen
Demandado: Antonio Caetano da Silva Neto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42210016
Id. vLex: VLEX-42210016
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1. A retenção dos cruzados novos foi determinada pelo Delegado Regional do Banco Central do Brasil no exercício de sua competência funcional (Lei nº 8.024/90, art. 9º), sendo também de sua competência a liberação dos valores retidos.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. Contudo, a União Federal e as instituições financeiras não são partes legítimas ad causam para figurarem no pólo passivo de demanda envolvendo o desbloqueio de cruzados novos.
4. O Plenário deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo 1º, 6º e parágrafo 1º, 7º, I e II e parágrafo 1º, 8º e 9º da Lei nº 8.024/90, porque a retenção de cruzados novos pelo Banco Central do Brasil, em cumprimento à determinação contida no comando legal citado, violou o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal (C.F., art. 5º, XXII, XXXVI e LIV).
5. Apelo do Banco Central do Brasil improvido.
6. Remessa parcialmente provida.
7. Decisão que se reforma em parte.
Nº 93.01.16701-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 24 Agosto 1993
Assu...
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