Acórdão Nº 70010509628 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 02 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42221795
Id. vLex: VLEX-42221795

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Resumo:

PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL. INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. ILEGALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. JUROS.

I ¿ Não há dizer parte ilegítima o Estado do Rio Grande do Sul. Sendo a fonte pagadora dos proventos, cabe a este responder pela suspensão da contribuição prevista no art. 42, a, da Lei 7.672/82.

II - O artigo 40 da C. Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece o regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem definir sua fonte de custeio; refere apenas ao regime que há de ser de caráter contributivo, com o que não deixa dúvida quanto à contribuição por parte do servidor. Entretanto, não prevê a contribuição a cargo dos inativos e pensionistas.

III - Agora a EC nº 41 determina a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios (aposentadoria e pensões) concedidos após sua publicação (artigo 40, § 18), e também sobre os que, mesmo concedidos anteriormente, já vinham sendo fruídos. Para esses últimos, há previsão no artigo 4º. Por isso, para eles se consumou o direito e os efeitos do ato de aposentadoria regularmente emanado do Poder Público, dentre eles o da inexigibilidade da contribuição previdenciária, como dispunha expressamente a lei então vigente.

IV ¿ As contribuições previdenciárias têm nítido sentido finalístico: os servidores públicos em atividade contribuem com o fito de se aposentarem ou, com o falecimento, proverem o sustento de seus dependentes. Atingido o fim com a aposentadoria ou com o falecimento, não há mais razão para seu pagamento. Soa verdadeiro ¿non sense¿, por isso, tanto o inativo contribuir para custear proventos de sua própria aposentadoria, quanto concorrer para o custeio dos benefícios devidos dos que ainda não jubilados.

V ¿ Além disso, o inativo não é servidor público, ou não é mais servidor público; com a aposentação alcança outra situação jurídica em razão da qual não mais guarda vínculo de natureza institucional com a Administração Pública, nem lhe presta trabalho.

VI ¿ Os juros são devidos do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ).

Preliminar desacolhida. Apelo parcialmente provido. Reexame necessário não-conhecido. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010509628, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 02/03/2005)

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