Acórdão Nº 70011466364 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 11 Maio 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Iris Helena Medeiros Nogueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42229978
Id. vLex: VLEX-42229978

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BOLSA QUE ESTAVA DENTRO DO CAMARIM DE PRODUTORA DE FORMATURA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Processo extinto sem exame do mérito, contudo, apto ao pronto julgamento, nos termos do art. 515, par. 3º, do CPC.

2. Legitimidade passiva. A produtora que foi contratada para dar cobertura à solenidade de formatura é parte passiva legítima para figurar no feito, tendo em vista que era responsável pelo camarim montado para os formandos, não permitindo a entrada de estranhos nesse ambiente reservado.

3. Furto de pertences de formanda ocorrido no interior do camarim.

4. Não ficou demonstrado nos autos que a autora efetivamente possuía dentro da bolsa os pertences por ela listados.

5. Contudo, inegável o dano moral sofrido. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

6. A compensação por danos morais, ao mesmo tempo que deve minorar a dor, deve punir o responsável pela conduta negativa, não dando ensejo a enriquecimento sem causa por parte de quem vai ser indenizado.

7. Sucumbência recíproca.

PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011466364, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/05/2005)

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