Acórdão Nº 70010501807 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Cível, de 31 Março 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42236932
Id. vLex: VLEX-42236932

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Resumo:

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. LEI-RS nº 10.395, de 1ºJUN95. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA.

1. A preliminar de prescrição do chamado fundo de direito deve ser rechaçada. O princípio encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se aplica às parcelas de trato sucessivo e de natureza alimentar, quando haja omissão por parte do ente público. Incidência da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento (verbete nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

2. Índices pré-fixados de 10% e 9% previstos nos incisos IV e V do art. 15 da Lei-RS nº 10.935/95 devidos aos integrantes dos quadros de carreira ali expressos. Alegação de impossibilidade de cumprimento em função dos limites impostos pela LC nº 82/95. Legislação estadual que antecedeu no tempo a vigência da ¿Lei Camata¿ e a levou em consideração para estabelecer claros mecanismos de adequação das despesas públicas às receitas, jamais implementados. Percentuais de reposição devidos por terem integrado o chamado patrimônio individual do servidor público. Comprometimento de arrecadação do Estado com o pessoal não bem demonstrado. Realidade atual flagrada pelo intérprete, com resistência do Poder Executivo ao cumprimento da LC nº 96/99 (revogada pela LC nº 101/00), que expressamente revogou a LC nº 82/95.

3. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública estão limitados à taxa de 6% ao ano, como decorrência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010501807, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/03/2005)

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