TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42241909
Id. vLex: VLEX-42241909
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRÓTESE AUDITIVA. MENOR EM FASE DE APRENDIZAGEM. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não sendo imposta multa pecuniária, apenas fazendo-se referência no decisum à possibilidade de sua imposição em caso de descumprimento, não se conhece do recurso na parte em que se insurge contra a multa diária. Inexistência de conteúdo decisório no provimento judicial no que diz respeito à multa. O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, e § 1º, 6º e 196). O não-atendimento desse direito não configura apenas uma ilegalidade, mas, o que é mais grave, constitui-se em violação da própria Constituição Federal. O provimento judicial que atende tal direito não ofende o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Menor que conta com seis anos de idade, em fase de intensa e importante aprendizagem, sendo notória a necessidade da preservação da saúde auditiva da criança nesta etapa da vida, fato que independe de prova (art. 335, CPC).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70011610060, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/05/2005)
Multa Diária
Imposição
Inexistência
Agravo de Instrumento
Possibilidade
Fornecimento
Constitucional e Processual Civil
Prótese Auditiva
Menor em Fase de Aprendizagem
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