Acórdão Nº 70011097888 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 05 Maio 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42242021
Id. vLex: VLEX-42242021

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO.

LIMITES DA REVISÃO.

Os limites da revisão contratual abrangem toda a relação, a partir da primeira fatura com encargos para o usuário, pois não se trata de novação ou de qualquer instituto correlato em que tenha ocorrido a extinção da dívida originária. Assim, não há falar em renovação negocial, mas em continuidade contratual, em que foram embutidos encargos mês a mês.

APLICAÇÃO DO CDC.

Por se denominar contrato de consumo, a relação contratual estabelecida entre as partes, e por configurar, de um lado, um consumidor e, de outro, um profissional, fornecedor de bens, ou serviços, a teor do art. 2º e 3º, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ressalvado posicionamento anterior, é caso de reconhecer que as administradoras de cartão de crédito estão inseridas entre as instituições financeiras, sendo regidas, portanto, pela Lei 4.595/64, a qual, chancelada pela Súmula 596 do STF e 283 do STJ, determina que não se limitem os juros em 12% ao ano.

JUROS MORATÓRIOS.

Com ressalva de entendimento, estipulam-se os juros de mora em 1% ao mês ¿pro rata dia¿, forte no artigo 1062 do CC/16 e na jurisprudência consolidada no STJ.

CAPITALIZAÇÃO.

A capitalização mensal dos juros trata-se de prática inaplicável ao negócio jurídico contratado, pois o art. 4º do Decreto 22.626/33 veda expressamente a prática do anatocismo.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Viável a cobrança da comissão de permanência porque, no caso, não cumulada com qualquer outro encargo.

MULTA MORATÓRIA.

Multa moratória nos limites previstos no art. 52, § 1º, do CDC.

COMPENSAÇÃO.

No caso de serem apurados valores a maior, em favor da autora, não há impedimento destas ocorrerem, a teor do que preceituam os artigos 368/369 do Código Civil, pois se trata de dívida líquida, vencida e de coisa fungível, inadmitida a repetição em dobro dos valores.

TUTELA ANTECIPADA.

Estando em discussão judicial a dívida, merece ser concedida a tutela antecipada para a retirada do nome do recorrente junto aos órgãos de restrição ao crédito, consoante maciço entendimento jurisprudencial.

Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70011097888, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/05/2005)

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