TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-42276788
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CAUSAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
I ¿ As despesas com fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes devem correr por conta dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social do Estado (Leis Estaduais 9.908/93 e 9.828/93). Saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 241, CE). Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da C. Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas.II ¿ Quando sucumbe o Estado em ações com assistência judiciária patrocinadas pela Defensoria Pública, não se justifica juridicamente imputar-lhe o pagamento da verba honorária. E não só porque o Defensor Público é pago pelo Estado para assistir os desamparados de recursos pecuniários, como porque o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa ¿ o crédito, do Fundo de Reaparelhamento; a dívida, do Estado a quem pertence o Fundo.Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70008714560, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 16/03/2005)
Aplicação Imediata e Incondicionada de Dispositivo Constitucional
Responsabilidade do Poder Público
Fornecimento de Medicamentos
Descabimento
Apelação Civel
Condenação do Estado em Causas Patrocinadas Pela Defensoria Pública
Honorarios Advocatícios
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