Acórdão Nº 70008482333 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 08 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Carlos Teixeira Giorgis

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42305915
Id. vLex: VLEX-42305915

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Resumo:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. PRESUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE.

Não há se falar em cerceamento de defesa quando oportunizada a produção do teste genético por inúmeras vezes, sempre frustrado pelo não-comparecimento de uma ou de ambas as partes. Hipótese em que o magistrado, ao longo dos quatro anos de tramitação do feito, buscou e oportunizou às partes a instrução adequada da demanda, não poupando esforços para a produção do teste pericial.

De outra monta, suprida a ausência da prova em sede recursal com a realização do exame de DNA entre os envolvidos.

VÍNCULO PARENTAL. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Mantém-se a procedência da demanda quando as testemunhas inquiridas indicam o relacionamento amoroso havido entre o investigado e a mãe dos menores e afastam a alegada "exceptio plurium concubentiun" e o exame de DNA aponta índice positivo da paternidade.

ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DESCABIMENTO.

Em se tratando de alimentos, a prova da impossibilidade compete ao alimentante. Na hipótese o genitor não logrou afastar o vínculo parental ou a necessidade dos menores de perceberem o pensionamento, sequer demonstrou a insuportabilidade do encargo, sendo descabida tanto a exoneração como o redimensionamento da pensão alimentícia fixada.

Ademais, a obrigação avoenga somente tem lugar quando provada a impossibilidade dos genitores no sustento dos filhos. Destarte, deve o demandado conscientizar-se de suas responsabilidades de pai e contribuir para o sustento, educação e desenvolvimento saudável dos infantes.

REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO O APELO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70008482333, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 08/06/2005)

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