TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Plauto Ribeiro
Demandante: Uniao Federal (exercito)
Demandado: Marcos Ferreira Diniz
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42314103
Id. vLex: VLEX-42314103
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INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º, PARÁGRAFO 1º, E 6º, DA LEI Nº 7.730/89. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, NO PERCENTUAL DE 84,32%. LEIS NºS 7.730 E 7.830, DE 1.989. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 154, DE 1.990.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO RECONHECIDO.
1 - O direito ao reajuste automático de 20% de que tratam os Decretos-leis nºs 2.284 e 2.302, ambos de 1986, e mais 6,06% de resíduo, apurado no período de 1º a 16 de junho de 1987, só seriam devidos no fim do mês de junho, quando o Índice de Preços ao Consumidor seria calculado, porque somente com publicação do Decreto-lei nº 2.335, em julho de 1987, instituindo a Unidade de Referência de Preços - U.R.P., o I.P.C. passou a ser calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior (art. 19). Por isso, durante o mês de junho havia apenas uma expectativa de direito e não um direito já adquirido ao reajuste.
2 - Ademais, pela sistemática do Decreto-lei nº 2.284/86, o reajuste automático era apenas um antecipação dos aumentos a serem concedidos futuramente, através de negociação, não constituindo, destarte, reajuste definitivo, pronto e acabado do salário.
3 - O pagamento da perda salarial (26,06%) aos funcionários públicos, a título de reposição salarial, em novembro de 1989, por determinação da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, não representou, in casu, reconhecimento do pedido.
4 - Inexistência de direito adquirido.
5 - A inconstitucionalidade dos artigos 5º e seu parágrafo 1º e 6º, da Lei nº 7.730/89, que suspendeu o reajuste mensal de vencimentos pela Unidade de Referência de Preços, no mês de fevereiro de 1989, foi reconhecida por este Tribunal, em Sessão Plenária, uma vez que o direito a esse reajuste já havia incorporado ao patrimônio do funcionalismo, desde 1º de dezembro de 1988, em decorrência do término do trimestre anterior (set., out. e nov./88), em face do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal vigente.
6 - O servidor público não faz jus ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) e nem a parcela de 5% (cinco por cento), de acordo com decisões reiteradas do S.T.F. e do S.T.J., apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-I.B.G.E., no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990, por força da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989, segundo a metodologia definida na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, pois esse direito não se encontrava incorporado ao seu patrimônio, quando sobreveio a Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, que instituiu nova sistemática para reajuste de preços e salários em geral.
7 - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.
8 - Decisão que se reforma em parte.
Nº 94.01.03595-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Abril 1994
Ass...
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