Acórdão Nº 70010353001 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 13 Abril 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Francisco José Moesch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42320362
Id. vLex: VLEX-42320362

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Resumo:

PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS, CAPAZ E EM CONDIÇÕES DE TRABALHO. ART. 73 DA LEI 7672/82. CASO CONCRETO, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA PERCEBEU A PENSÃO DURANTE MAIS DE 05 ANOS APÓS A MAIORIDADE. INTEGRALIDADE. DIREITO.

As filhas solteiras que tenham implementado a maioridade previdenciária até a data da promulgação da referida lei fazem jus ao recebimento da pensão enquanto solteiras, bem como nos casos em que o óbito do ex-segura-do tenha ocorrido até essa mesma data e a filha solteira tenha percebido a pensão durante mais de cinco anos após completar a maioridade.

A pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, se vivo fosse, inclusive no que pertine às chamadas vantagens pessoais. Art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal: regra de aplicação imediata, conforme pacífico entendimento da Suprema Corte. Legalidade do desconto previdenciário. Prescindibilidade da criação de fonte de custeio, tratando-se de benefício criado pela própria Constituição Federal. Correção monetária, desde a data que deveria haver o respectivo desembolso. Juros moratórios contados da citação no patamar de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil (11/01/2003), c/c art. 161, §1º, do CTN. Verba honorária pela autarquia, fixada de acordo com às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Apelo improvido, mantida a sentença em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010353001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/04/2005)

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