Acórdão Nº 70011760931 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 22 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42340700
Id. vLex: VLEX-42340700

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Resumo:

AÇÃO REVISONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários por força do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90, agora reforçado pela Súmula nº 297 do STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Dívidas anteriores, extintas pelo pagamento ou pela renegociação não podem ser revisadas, sob pena de ferir-se o princípio da boa-fé objetiva. REVISÃO RESTRITA AOS CONTRATOS EM ABERTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 594 e 596 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período. CAPITALIZAÇÃO. Forma de ajuste não implica capitalização, ocorrendo o atendimento do principal, mais os juros no prazo ajustado para o pagamento das parcelas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admitida pelo enunciado n. 294/STJ com base na taxa média de mercado apurada pelo BC Central do Brasil, de forma que, uma vez expressamente prevista no contrato pode ser cobrada, porém limitada à Taxa Selic e não cumulada com qualquer outro indexador de correção monetária. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Descabe a pretensão de exclusão dos encargos moratórios, em razão da mora da autora estar devidamente comprovada e confessada nos autos, a teor do art. 960 do CCB. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da instituição financeira, que apenas repassou os encargos pactuados. CADASTRO DE DEVEDORES. Não fere o direito do credor a liminar obstativa de inscrição ou cancelamento do nome do devedor nos bancos de dados de consumo, enquanto pendente discussão judicial da dívida Conclusão nº 11 do CETARGS, o que foi ratificado pelo CETJRGS. PREQUESTIONAMENTO. Inexigível que o acórdão mencione em sua expressão numérica cada lei e os respectivos dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que desenvolva sua fundamentação de acordo com as teses debatidas, o que, implicitamente estará dizendo da aplicação ou não dos mesmos. SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70011760931, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 22/06/2005)

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