TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Catão Alves
Demandante: Banco do Estado de Minas Gerais S/a - Bemge / Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Adeci Alves da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42360107
Id. vLex: VLEX-42360107
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1 - Não depende de dilação probatória, sendo, portanto, viável, através do Mandado de Segurança, o exame da legitimidade da recusa de liberação de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por mudança de regime de trabalho do servidor público em decorrência da Lei Estadual (Minas Gerais) nº 10.254/90.
2 - À Caixa Econômica Federal, por seu representante legal, na qualidade de Agente Operador, compete autorizar a movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não ao Ministério da Ação Social, que, embora gestor do sistema, possui atribuições específicas e diversas das atribuídas a ela, pelo que inexiste interesse seu e, conseqüentemente, da União Federal a ensejar litisconsórcio passivo necessário em ações ajuizadas com esse objetivo. Por conseguinte, não há razão, também, para o gerente da instituição financeira arrecadadora ser mantido na relação processual.
3 - As Leis nºs 7.839/89 e 8.036/90, a exemplo da Lei nº 5.107/66, não previram a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por mudança de regime de trabalho. Por conseguinte, a Súmula nº 178, do Tribunal Federal de Recursos, é aplicável aos servidores que, nos termos da Lei Estadual (Minas Gerais) nº 10.254/90, com extinção dos respectivos contratos de trabalho, mudaram do regime celetiário para o estatutário.
4 - Tendo a mudança de regime do servidor público, de celetiário para estatutário, decorrido de expressa determinação legal, com extinção do contrato de trabalho pertinente, caracterizada está a força maior a autorizá-lo a movimentar sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei nº 8.036/90, art. 20, I).
5 - Quando a Medida Provisória nº 286/90, que deu origem à Lei nº 8.
162/91, surgiu em 14/12/90, a mudança de regime determinada pela Lei Estadual (Minas Gerais) nº 10.254/90 já se efetivara, não sendo o caso de declaração de inconstitucionalidade, mas, tão-somente, de sua inaplicabilidade aos servidores que, nos termos desse diploma legal, foram transferidos do regime celetiário para o estatutário, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, insertos no item XXX-VI, do art. 5º, da Constituição Federal, e por disciplinar somente a situação de servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
6 - Art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90, inaplicável à espécie.
7 - Impropriedade da via eleita e ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal rejeitadas.
8 - Exclusão da União Federal e do Gerente do Banco do Estado de Minas Gerais, Agência Praça Sete, da relação processual.
9 - Apelação da Caixa Econômica Federal e Remessa Oficial denegadas.
10 - Recurso do Gerente da instituição financeira arrecadadora provido.
11 - Sentença reformada parcialmente.
12 - Segurança concedida.
Nº 93.01.28937-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Abril 1994
Assu...
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