TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: João Armando Bezerra Campos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42411993
Id. vLex: VLEX-42411993
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CARÁTER JURISSATISFATIVO. A ação cautelar proposta, diante de suas características específicas, reveste-se de caráter jurissatisfativo, mostrando-se correta a decisão singular ao julgar procedente o feito.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. Reconhecimento do pedido declaratório pela demandada, referindo a cobrança equivocada do débito.RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Resta evidenciado o abalo moral provocado ao demandante decorrente do corte no fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de existência de débito, porquanto a própria demandada afirma ter havido equívoco com a cobrança. A reiterada cobrança de débito oriundo de inadimplemento do anterior proprietário, aliado às tentativas infrutíferas para alteração perante a requerida dos dados erroneamente registrados, que culminou com a suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia elétrica, determinam o acolhimento da pretensão indenizatória, mantido o valor de R$ 10.629,50 fixado na sentença.ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do acolhimento parcial do pedido deduzido pelo apelante, os encargos sucumbenciais merecem ser redimensionados. Assim, em face da sucumbência proporcional da ação ordinária, condena-se o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e a ré nas custas remanescentes, e na ação cautelar, condena a ré na totalidade das custas processuais. Além disso, relativamente às duas ações, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e o autor, na ação ordinária, ao pagamento de 300,00, forte no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.Em julgamento unificado: apelo parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70008601056, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 08/06/2005)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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