Acórdão Nº 70008601056 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 08 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: João Armando Bezerra Campos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42411993
Id. vLex: VLEX-42411993

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CARÁTER JURISSATISFATIVO. A ação cautelar proposta, diante de suas características específicas, reveste-se de caráter jurissatisfativo, mostrando-se correta a decisão singular ao julgar procedente o feito.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. Reconhecimento do pedido declaratório pela demandada, referindo a cobrança equivocada do débito.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Resta evidenciado o abalo moral provocado ao demandante decorrente do corte no fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de existência de débito, porquanto a própria demandada afirma ter havido equívoco com a cobrança. A reiterada cobrança de débito oriundo de inadimplemento do anterior proprietário, aliado às tentativas infrutíferas para alteração perante a requerida dos dados erroneamente registrados, que culminou com a suspensão indevida do fornecimento do serviço de energia elétrica, determinam o acolhimento da pretensão indenizatória, mantido o valor de R$ 10.629,50 fixado na sentença.

ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do acolhimento parcial do pedido deduzido pelo apelante, os encargos sucumbenciais merecem ser redimensionados. Assim, em face da sucumbência proporcional da ação ordinária, condena-se o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e a ré nas custas remanescentes, e na ação cautelar, condena a ré na totalidade das custas processuais. Além disso, relativamente às duas ações, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e o autor, na ação ordinária, ao pagamento de 300,00, forte no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

Em julgamento unificado: apelo parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70008601056, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 08/06/2005)

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