Acórdão Nº 70011779675 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 15 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42412025
Id. vLex: VLEX-42412025

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO. MORTE DE ANIMAL. TREMORES MUSCULARES. CONDUTOR DO CAVALO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO MORAL E MATERIAL DEMONSTRADOS. QUANTUM.

1. A concessionária de serviço público, distribuidora de energia elétrica, é responsável, objetivamente, pelos danos morais e materiais causados a pedestre que foi vítima de choque elétrico no momento em que conduzia animal pela via pública, quando este pisa em cabo condutor de eletricidade caído sobre a via pública.

2. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe, razão pela qual o valor fixado em sentença deve ser mantido, mostrando-se adequado o importe de acordo com os parâmetros desta Câmara.

3. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.

Os danos materiais necessitam ser provados para que se possa fixar valor a título de indenização, o que ocorreu no caso em tela. Diante disso, a importância fixada merece obedecer a soma de todos valores perdidos comprovados nos autos. No caso concreto, a sentença obedeceu ao exigido, razão pela qual merece ser mantida, neste tópico.

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011779675, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/06/2005)

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