Acórdão Nº 70011207073 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 01 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42414371
Id. vLex: VLEX-42414371

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Resumo:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.425/71. ILEGALIDADE DO DESCONTO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI INFRACONSTITUCIONAL MUNICIPAL PARA A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, FACE À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESDE A VIGÊNCIA DA EC N.º 20/98, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO, ATÉ A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS POR FORÇA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Com a ordem constitucional vigente a partir da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, não mais se fez possível o desconto de qualquer contribuição previdenciária de pensões e proventos, tendo em vista regramento expresso, inserto nos arts. 195, II e 40, § 12.º, da CF/88, introduzidos que foram pela referida Emenda Constitucional. Sendo assim, tem-se a não-recepção da Lei Municipal n.º 1.425/71, na parte que determina o desconto da contribuição previdenciária dos proventos dos inativos. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a nova ordem constitucional, agora vigente, tornou possível a cobrança do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões, mas apenas a partir da vigência de nova Lei Municipal que estabeleça o desconto previdenciário, de modo a regulamentar a novel disposição constitucional. Impossibilidade de repristinação da lei Municipal nº 1.425/71, cuja eficácia restou suprimida pela Emenda Constitucional nº 20/98.

LEGITIMIDADE.

Tratando-se, apenas, de pedido de devolução de desconto da contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal n.º 1.425/71, parte legítima para responder a ação é apenas o CAPASEMU - Autarquia Previdenciária Municipal, porquanto tais valores foram repassados a este pelo Município de Passo Fundo. Assim, é o Município parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.

PRESCRIÇÃO.

Existência de parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70011207073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 01/06/2005)

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