Acórdão Nº 70011846789 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sexta Câmara Cível, de 29 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Claudir Fidelis Faccenda

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42421009
Id. vLex: VLEX-42421009

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Resumo:

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS.

Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancária de sua área de vigência e incidência.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

Verificada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele. Nestes casos, os juros remuneratórios devem se limitados no percentual correspondente à taxa básica da Selic, a qual é utilizada para remunerar os títulos públicos e pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A capitalização dos juros remuneratórios só tem lugar nas situações excepcionadas pela súmula nº 93, do STJ, e nos saldos negativos de contas-correntes, esta na forma anual.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Ausente ou nulo o pacto a respeito do índice de correção monetária, o débito deve ser corrigido pelo IGPM.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.

Comprovados pagamentos indevidos mostra-se possível a repetição do que foi pago. Antes, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 1.010, do CCB de 1916 e do artigo 369 do novo Código Civil que possui absoluta identidade com o antigo artigo.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70011846789, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/06/2005)

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