TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42434933
Id. vLex: VLEX-42434933
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser retirada depois do transcurso de 05 (cinco) anos de seu cadastro ou da prescrição da ação de cobrança, na hipótese de ser menor o prazo prescricional.Apesar do § 5º do referido artigo dispor que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, o STJ tem entendido que a prescrição a que se refere o artigo supracitado é o da ação de cobrança e não o da ação executiva.AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012166278, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 29/06/2005)
Prazo Prescricional
Inscrição do Consumidor em Cadastros de órgãos de Serviço de Proteção Ao Crédito
Agravo de Instrumento
Antecipação de Tutela
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