Acórdão Nº 70010543726 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 15 Junho 2005

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/42435571
Id. vLex: VLEX-42435571

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA QUE EXPLORA JOGOS ELETRÔNICOS, BINGOS E CAÇA-NÍQUEIS. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE ILÍCITA. CONTRAVENÇÃO PENAL. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

É o Ministério Público parte legítima para o ajuizamento da ação civil pública contra casas de bingo e jogos eletrônicos para buscar a cessação, na esfera cível, de atividades que entende ilícitas, por alegada prática de contravenção penal. Daí o interesse processual do Órgão Ministerial para a propositura de demanda de natureza cível para cessar a atividade entendida como ilícita.

Legitimação conferida pelo art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, art. 107, da Constituição Estadual, bem como pelo disposto nos arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/85, art. 25, IV, ¿a¿, da lei nº 8.625/93, e nos arts. 81, parágrafo único, inciso III, e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Correto o ajuizamento da ação na esfera cível, porquanto não pretende o Órgão Ministerial a responsabilização penal do réu, mas apenas a cessação da atividade apontada como ilícita, com aplicação de medidas acautelatórias no âmbito cível.

Desconstituição da sentença de primeiro grau para dar regular andamento ao feito na instância originária. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Necessidade de coleta de prova.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010543726, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 15/06/2005)

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