TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Danúbio Edon Franco
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/42438325
Id. vLex: VLEX-42438325
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA.
1. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEP PELA LEI 10.792/03. A rigor, a alteração do art. 112 da LEP não eliminou o requisito subjetivo para a obtenção de benefícios pelo apenado, bem como não impediu que o julgador, no caso concreto, e se assim entender, determine a realização de exames periciais para aferir a evolução e estado psicológico do condenado antes de apreciar pedido por ele formulado.2. ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA QUANDO O APENADO CUMPRE PENA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Em se tratando de delito de tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368/76), não obstante a gravidade social da conduta, se não praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, prescindível a realização do exame criminológico, mormente quando a conduta do apenado não registra qualquer mácula, tendo sido, inclusive, beneficiado com remição da pena pelo trabalho. (Agravo Nº 70011356128, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 30/06/2005)
Livramento Condicional
Resistência
Agravo em Execução
Porte Ilegal de Arma de Fogo
Condenação por Tráfico de Entorpecentes
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